• Resolução nº 184  do Conselho Federal de Biblioteconomia, em vigor a partir de 29 de setembro de 2017.

Dispõe sobre a obrigatoriedade da indicação do nome e do registro profissional do bibliotecário nos documentos de sua responsabilidade e nas fichas catalográficas em publicações de qualquer natureza.

O Conselho Federal de Biblioteconomia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 4.084, de 30 de junho de 1962 e os Art. 6 ° e 7° do Decreto n° 56.725, de 16 de agosto de 1965, em cumprimento da decisão tomada em Reunião Plenária de 5 de abril de 2017, e

Considerando que a profissão de Bibliotecário se exerce na órbita pública e na órbita privada por meio de estudos, pesquisas, análises, relatórios, pareceres, sinopses, resumos, bibliografias sobre assuntos compreendidos no seu campo profissional, Resolve:

Art. 1º – Os documentos referentes ao campo de ação profissional do bibliotecário só terão validade quando assinados por Bibliotecário devidamente registrado no Conselho Regional.

Art. 2º – É obrigatória a citação do número de registro de Bibliotecário no Conselho Regional de Biblioteconomia (CRB), após a assinatura de qualquer trabalho relacionado com as atividades biblioteconômicas, bibliográficas e documentológicas, em empreendimentos públicos, privados ou mistos, ou por quaisquer meios que objetivarem, tecnicamente, o desenvolvimento das bibliotecas e centros de documentação, inclusive por meio de planejamento, implantação, orientação, supervisão, direção, execução ou assistência.

Art. 3º – É obrigatório que conste o número de registro no CRB do bibliotecário abaixo das fichas catalográficas de publicações de quaisquer natureza e trabalhos acadêmicos.

Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília/DF, 29 de setembro de 2017.

Raimundo Martins de Lima – CRB–11/039
Presidente do Conselho Federal de Biblioteconomia