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CRB15 - Conselho Regional de Biblioteconomia 15ª Região

Carreira

Formação

Lei 4.084/1962 (D.O.U. 02/07/1962), regulamentada pelo Decreto 56.725/1965 (D.O.U. 19/08/1985)

Art. 1° – A designação profissional de Bibliotecário, a que se refere o quadro das profissões liberais, grupo 19, anexo ao Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), é privativa dos Bacharéis em Biblioteconomia, de conformidade com as leis em vigor.

Art. 2° – O exercício da profissão de Bibliotecário, em qualquer de seus ramos, só será permitido:
a) Aos Bacharéis em Biblioteconomia, portadores de diplomas expedidos por Escolas de Biblioteconomia de nível superior, oficiais, equiparadas, ou oficialmente reconhecidas.
b) Aos Bibliotecários portadores de diplomas de instituições estrangeiras que apresentem os seus diplomas revalidados no Brasil, de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo Único – Não será permitido o exercício da profissão aos diplomados por escolas ou cursos cujos estudos hajam sido feitos através de correspondência, cursos intensivos, cursos de férias, etc.

Art. 3° – Para o provimento e o exercício de cargos técnicos de Bibliotecários, Documentalistas e Técnicos de Documentação, na administração pública federal, estadual ou municipal, autárquica, paraestatal, nas empresas de economia mista ou nas concessionárias de serviços públicos, é obrigatória a apresentação de diploma de Bacharel em Biblioteconomia, respeitados os direitos dos atuais ocupantes.[1]

Art. 4° – Os profissionais de que trata o art. 2°, letras “a” e “b” desta lei, só poderão exercer a profissão após haverem registrado seus títulos ou diplomas, na Diretoria de Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 5° – O certificado de registro ou a apresentação do título registrado, será exigido pelas autoridades federais,estaduais ou municipais para assinatura de contratos, termos de posse, inscrição em concursos, pagamentos de licenças ou imposto para exercício da profissão e desempenho de quaisquer funções a esta inerentes.

Conselho Regional de Biblioteconomia - CRB-3

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